Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044386-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0044386-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante: LUAN DUARTE PEREIRA Agravados: ESTADO DO PARANÁ TEN CEL QOEM PM CRISTIANO ISRAEL CAETANO Sobreveio petição por meio da qual o agravante requer a desistência do presente recurso, postulando sua homologação, com a consequente extinção do agravo de instrumento. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto, tratando-se de ato processual unilateral que produz efeitos imediatos. Inexistindo circunstância que impeça o acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência manifestada. Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, julgando-o extinto, sem resolução do mérito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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